1. Itens como instrumentos de precisão e aparelhos elétricos. Recomenda-se que transporte esses itens como carga. Se esses itens forem transportados como bagagem de porão, devem ser devidamente embalados.
2. Armas de fogo e munições concebidas para fins desportivos.
3. Artigos desportivos e instrumentos musicais que excedam os limites de tamanho para bagagem normal.
4. Gatos e cães domesticados (os gatos(as) e cães/cadelas agressivos, que possam ferir pessoas, propensos a dificuldades respiratórias, braquicefálicos, em gestação, com menos de 8 semanas, lactantes, que tenham dado à luz nos últimos 7 dias ou que estejam doentes não serão aceitos para transporte).
5. Cães-guia, cães para surdos.
6. Cadeiras de rodas elétricas utilizadas pelos passageiros durante a viagem.
7. Acessórios afiados e rombos que não acessórios de corte controlados, incluindo:
A. Acessórios de corte cotidiano (com lâminas com mais de 6 cm de comprimento), tais como facas de cozinha, facas de fruta, tesouras, facas utilitárias e abridores de cartas.
B. Acessórios de corte profissionais (cuja lâmina possui um comprimento ilimitado), tais como bisturis, facas de talho, ferramentas para esculpir, plainas e fresas.
C. Facas, lanças, espadas e alabardas utilizadas em espetáculos de artes marciais.
D. Paus (incluindo bastões expansíveis e matracas), bastões, tacos de bilhar, tacos de críquete, tacos de hóquei, tacos de golfe, bastões de trekking, bastões de esqui e soqueiras (para manter as mãos numa posição fixa).
8. Ferramentas e outros itens, incluindo:
A. Ferramentas como brocas (incluindo pontas de broca), cinzéis, perfuradores, serras, pistolas de pregos, chaves de fendas, pés-de-cabra, martelos, alicates, maçaricos de soldadura, chaves de boca, machados, machadinhas (machados de bombeiro), paquímetros, machados de gelo e picadores de gelo.
B. Outros itens, tais como dardos, fisgas, arcos, setas e alarmes pessoais, bem como armas de atordoamento, estrelas da manhã, gás lacrimogéneo, gás pimenta, pulverizadores ácidos, pulverizadores repelentes de animais, etc. que não estejam sujeitos a regulamentos nacionais.
9. Gelo seco, bebidas líquidas, cosméticos com álcool, etc.
O álcool despachado deve estar claramente identificado e na sua embalagem original. A capacidade de cada recipiente não pode exceder os 5 L;
Não existem limites relativos às quantidades de transporte dos produtos com um teor alcoólico inferior ou igual a 24%; cada passageiro pode transportar um máximo de 5 L de produtos com um teor alcoólico superior a 24% mas inferior ou igual a 70%.
10. Caixas/embalagens contendo mercadorias perigosas (como as equipadas com baterias de lítio) podem ser transportados como bagagem despachada se atenderem às seguintes condições:
(1) O equipamento deve ter uma estrutura ou ser embalado de modo a evitar o funcionamento acidental (como a remoção da bateria de lítio)
(2) A quantidade de lítio de cada célula de bateria de lítio metálico não deve exceder 1 g; a quantidade total de lítio de cada bateria de lítio metálico não deve exceder 2 g; a capacidade de potência nominal de cada célula de bateria de íon de lítio não deve exceder 20 Wh; a capacidade de potência nominal de cada bateria de íon de lítio não deve exceder 200 Wh. Cada célula ou bateria deve ser aprovada em todos os testes especificados na Parte III, subseção 38.3 do Manual de Testes e Critérios da ONU.
(3) No entanto, se o equipamento estiver danificado ou com defeito, não poderá ser transportado.
11. Outros itens cujo transporte é restrito segundo as leis nacionais, os regulamentos administrativos ou outras regras e regulamentos.